quarta-feira, 26 de outubro de 2016

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COBRANÇA INDEVIDA NA CONTA DE LUZ. É POSSÍVEL PEDIR A REDUÇÃO DA TARIFA E A DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS 5 ANOS



O Governo do Estado cobra mais do que deveria pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na conta de luz. A arrecadação equivocada faz com que as pessoas paguem até 35% a mais na tarifa de energia elétrica. É possível conseguir na Justiça a redução do valor e a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos. Há casos julgados de forma favorável aos consumidores, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O problema acontece porque o Estado não lança a tributação apenas sobre o valor da energia elétrica consumida, como deveria ocorrer. A base de cálculo inclui também a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd). Ou seja, o Governo cobra o imposto em cima do valor total da conta.
Isso porque a Tusd faz parte de um valor cobrado pelas empresas de distribuição de energia para remunerar instalações, equipamentos e componentes da rede de distribuição. Ou seja, representa meio necessário à prestação desse serviço público, de forma que não caracteriza fato gerador do ICMS, não podendo ser incluída em sua base de cálculo.
Os consumidores podem ingressar com ação judicial de recuperação de cobrança indevida. O ICMS somente pode ser cobrado sobre a circulação de mercadorias, isto é, sobre a entrega de energia ao consumidor e não sobre o sistema de distribuição desta energia”.
As grandes empresas, que podem negociar a aquisição da energia elétrica livremente com qualquer fornecedor do mercado, também podem ingressar com a ação. No caso delas, a cobrança equivocada do ICMS pelo Governo Estadual é em cima da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (Tust).
Na conta de energia elétrica é possível verificar o detalhamento da cobrança. O valor da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd) é colocado primeiro. Logo após é colocado o consumo e, na sequência, os impostos, incluindo o ICMS que leva em conta o valor total. Para entrar com ação são necessárias as três últimas contas pagas, cópias do RG e CPF, assinatura de procuração junto a advogado e contrato de locação (para quem é inquilino).
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quarta-feira, 1 de julho de 2015

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ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL? SAIBA QUAIS SÃO OS DIREITOS DO COMPRADOR


OS IMPREVISTOS ALEGADOS PELAS CONSTRUTORAS SÃO RISCOS DOS NEGÓCIOS E DEVEM SER PLANEJADOS COM ANTECEDÊNCIA PARA ATENDER O PRAZO DE ENTREGA CONTRATADO





As construtoras nos últimos anos lançaram muitos empreendimentos, mas nem todos são pontuais, o que dá direito ao comprador de imóvel na planta pedir indenização por atraso na entrega, o que é justo já que se atrasarmos pagamento temos multas a pagar também.
Para vender mais as construtoras divulgam prazos curtos para entregar o imóvel, mas raramente cumprem o combinado, o que gera problemas para o comprador, que eventualmente mora de aluguel ou se programa financeiramente para mudar, por isso as construtoras devem pagar pelos prejuízos causados.
A situação está ao lado do comprador. Os resultados de quase 400 julgamentos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro têm imposto multa por atraso às construtoras, ressarcido alugueis de quem não teve o imóvel entregue, e ainda indenizado por todo tipo de prejuízo.
As construtoras falam em burocracia, chuvas, falta de mão de obra e outras desculpas, mas nada tem funcionado para se livrarem de pagar indenizações e prejuízos, os Juízes tem aplicado a lei de forma correta nestes casos.
Os imprevistos alegados pelas construtoras são riscos dos negócios e devem ser planejados com antecedência para atender o prazo de entrega contratado.
As multas aplicadas pelos Tribunais habitualmente equivalem a 2% sobre o valor do imóvel, mais os custos de aluguel e outros prejuízos comprováveis.
É possível pedir indenização por danos morais, muitos casos tem tido sucesso ganhando indenizações que podem passar de R$ 25 mil.
Importante explicar que o prazo de tolerância previsto em contrato já é considerado atraso, e pode-se cobrar multas se o imóvel não for entregue, mas as indenizações por danos morais após 180 dias são maiores.
Se você decidir pedir sua multa e sua indenização não se esqueça de pedir a devolução da taxa de CORRETAGEM (em média 6% do valor do imóvel) e da SATI (até 4% do valor do imóvel), essas taxas podem ser devolvidas em dobro e tem sido vitórias comuns nos tribunais do Rio de Janeiro e de todo o Brasil.

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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Se faltar luz, é possível reclamar até de comida estragada

O consumidor tem o direito de reclamar sobre prejuízos e incômodos provocados por cortes frequentes de luz e água ou pela demora da concessionária para solucionar uma eventual suspensão dos serviços.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecimento de água e energia elétrica são considerados serviços essenciais e, portanto, devem ser oferecidos de forma contínua. Caso sejam interrompidos, devem ser ao menos restabelecidos de forma eficiente.
O tempo esperado para a solução de interrupções no fornecimento de água e luz deve ser de algumas horas ou, no máximo, meio dia, no caso de problemas mais complexos. Caso esse prazo seja ultrapassado, o consumidor deve reclamar e pode buscar indenizações.
Não receber informações completas e tampouco estimativas sobre o tempo necessário para a solução do problema também justificam as queixas. Esses dados ajudam o consumidor a se planejar e diminuir prejuízos e incômodos causados pela falha na prestação do serviço.

Se detectadas falhas e má qualidade do serviço prestado, as concessionárias de saneamento básico e fornecimento de energia elétrica estão sujeita a penalidades, como multas, que podem ser aplicadas por agências reguladoras estaduais e nacionais, além de órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou até mesmo até mesmo estão sujeitas à Ações movidas pelo consumidores que buscam ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
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quarta-feira, 24 de junho de 2015

ATRASO NA OBRA DE IMÓVEL NA PLANTA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO.

Consumidor obtém na justiça o direito de ressarcimento pela imposição de pagamento das extensões de rede e ligações de concessionárias, bem como indenização por danos morais de R$ 15.000,00 pelo atraso na entrega das chaves do empreendimento.



ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Processo nº.: 3147-62.2015.8.19.0209 Parte autora: THIAGO MARTINS GOMES HENRIQUE PRIMEIRO RÉU: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. SEGUNDO RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de relação de consumo, sujeita aos preceitos do CDC. Alega a parte autora que houve atraso na entrega do imóvel adquirido. Pretende a parte autora, indenização por lucros cessantes, multa moratória de 2% do valor do imóvel, assim como, valores a título de ligações definitivas e taxa corretagem. O documento de fls. 151 comprova a imissão na posse pelos autores na data mencionada na peça de defesa de um dos réus, qual seja, 4/12/2014. O documento de fls. 63 atesta que o réu informou que se valeria de cláusula de extensão de obra, conforme pactuado, de 180 dias, quando a entrega do imóvel se efetuaria em dezembro de 2013. Neste viés, tendo em vista o termo adunado aos autos pela própria ré, de imissão na posse em 4/12/2014, tem-se que o atraso na entrega é incontroverso. Por outro lado, não restou provado nos autos, de forma cabal, lucros cessantes, assim como, não houve elaboração de planilha elucidativa quanto ao valor de multa moratória cabível, neste passo, não há como se acolher tais pedidos autorais. No que se refere à taxa de corretagem, o documento de fls. 145, comprova o pagamento destas, e havendo a devida assinatura no contrato pelo consumidor, com os devidos valores e claras informações, não se tratando de contrato em conjunto com o contrato de aquisição, mas sim, de contrato em separado, não é possível acolher o pedido de restituição, diante da ausência de violação ao princípio da transparência, não havendo prova de vício na manifestação de vontade. O documento de fls. 66, prova que houve pagamento de extensões de rede e ligações de concessionárias, motivo pelo qual acolho o pedido autoral de restituição destes valores, contudo, em sua forma simples por não restar configurada a hipótese do artigo 42 CDC. Em se tratando de relação jurídica de consumo, presume-se a boa-fé do consumidor. A responsabilidade objetiva da ré pelo fato do serviço é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, consoante artigo 14 do CDC. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3.º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Assim, restaram demonstrados o dano e o nexo causal. Portanto, impõe-se o dever da ré em responder pela angústia vivenciada pela parte autora que certamente transbordou o mero aborrecimento. Balizando-me na razoabilidade, levando-se em conta o poderio econômico do réu e o viés educativo do dano moral, entendo que o valor de R$15.000,00 é hábil a compensar a autora. ISSO POSTO, JULGO: A) PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$15.000,00, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA LEITURA DE SENTENÇA E DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL; B) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 3.201,99 (três mil, duzentos e um reais e noventa e nove centavos), NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO DESEMBOLSO E DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MATERIAL. C) IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Fica a ré ciente que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, implicará em multa de 10%, com fulcro no art. 475 J do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto a sentença à homologação pelo M. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 Rio de Janeiro, 17 de maio de 2015 Roberta Guarino Martins Juíza Leiga
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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Deusa Themis



Deusa Themis a guardiã dos juramentos dos homens e da lei.
Era a titânida deusa da Justiça, da lei e da ordem e protetora dos oprimidos e tinha muitos nomes apesar de apenas uma forma. Costumava sentar-se ao lado do trono de Zeus para 
aconselhá-lo. 
É uma divindade grega por meio da qual a justiça é definida, no sentido moral, como o sentimento da verdade, da equidade e da humanidade, colocado acima das paixões humanas.
Era filha de Urano e Gaia, e, portanto, uma titânide. Considerada a personificação da Ordem e do Direito divino, ratificados pelo Costume e pela Lei, era frequentemente invocada por pessoas que faziam juramentos. Era considerada a deusa da Justiça e era representada como uma divindade de olhar austero e segurando uma balança e uma cornucópia.

Tradicionalmente é representada cega ou com uma venda aos olhos para demonstrar sua imparcialidade. Numa visão mais moderna, é representada sem as vendas, significando a Justiça Social, para qual o meio em que se insere o indivíduo é tido como agravante ou atenuante de suas responsabilidades. Os pratos iguais da balança de Têmis indicam que não há diferenças entre os homens quando se trata de julgar os erros e acertos. Também não há diferenças nos prêmios e castigos: todos recebem o seu quinhão de dor e alegria.
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