quarta-feira, 24 de junho de 2015

ATRASO NA OBRA DE IMÓVEL NA PLANTA GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO.

Consumidor obtém na justiça o direito de ressarcimento pela imposição de pagamento das extensões de rede e ligações de concessionárias, bem como indenização por danos morais de R$ 15.000,00 pelo atraso na entrega das chaves do empreendimento.



ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Processo nº.: 3147-62.2015.8.19.0209 Parte autora: THIAGO MARTINS GOMES HENRIQUE PRIMEIRO RÉU: MNR6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. SEGUNDO RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de relação de consumo, sujeita aos preceitos do CDC. Alega a parte autora que houve atraso na entrega do imóvel adquirido. Pretende a parte autora, indenização por lucros cessantes, multa moratória de 2% do valor do imóvel, assim como, valores a título de ligações definitivas e taxa corretagem. O documento de fls. 151 comprova a imissão na posse pelos autores na data mencionada na peça de defesa de um dos réus, qual seja, 4/12/2014. O documento de fls. 63 atesta que o réu informou que se valeria de cláusula de extensão de obra, conforme pactuado, de 180 dias, quando a entrega do imóvel se efetuaria em dezembro de 2013. Neste viés, tendo em vista o termo adunado aos autos pela própria ré, de imissão na posse em 4/12/2014, tem-se que o atraso na entrega é incontroverso. Por outro lado, não restou provado nos autos, de forma cabal, lucros cessantes, assim como, não houve elaboração de planilha elucidativa quanto ao valor de multa moratória cabível, neste passo, não há como se acolher tais pedidos autorais. No que se refere à taxa de corretagem, o documento de fls. 145, comprova o pagamento destas, e havendo a devida assinatura no contrato pelo consumidor, com os devidos valores e claras informações, não se tratando de contrato em conjunto com o contrato de aquisição, mas sim, de contrato em separado, não é possível acolher o pedido de restituição, diante da ausência de violação ao princípio da transparência, não havendo prova de vício na manifestação de vontade. O documento de fls. 66, prova que houve pagamento de extensões de rede e ligações de concessionárias, motivo pelo qual acolho o pedido autoral de restituição destes valores, contudo, em sua forma simples por não restar configurada a hipótese do artigo 42 CDC. Em se tratando de relação jurídica de consumo, presume-se a boa-fé do consumidor. A responsabilidade objetiva da ré pelo fato do serviço é fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, consoante artigo 14 do CDC. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3.º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Assim, restaram demonstrados o dano e o nexo causal. Portanto, impõe-se o dever da ré em responder pela angústia vivenciada pela parte autora que certamente transbordou o mero aborrecimento. Balizando-me na razoabilidade, levando-se em conta o poderio econômico do réu e o viés educativo do dano moral, entendo que o valor de R$15.000,00 é hábil a compensar a autora. ISSO POSTO, JULGO: A) PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$15.000,00, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA LEITURA DE SENTENÇA E DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL; B) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 3.201,99 (três mil, duzentos e um reais e noventa e nove centavos), NA FORMA SIMPLES, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO DESEMBOLSO E DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MATERIAL. C) IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Fica a ré ciente que o não pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, implicará em multa de 10%, com fulcro no art. 475 J do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto a sentença à homologação pelo M. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 Rio de Janeiro, 17 de maio de 2015 Roberta Guarino Martins Juíza Leiga
liviaalvarenga@ig.com.br
WhatsApp 21-999615007

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