Consumidor obtém na justiça o direito de ressarcimento pela
imposição de pagamento das extensões de rede e ligações de concessionárias, bem
como indenização por danos morais de R$ 15.000,00 pelo atraso na entrega das
chaves do empreendimento.

ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL
I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA Processo nº.: 3147-62.2015.8.19.0209
Parte autora: THIAGO MARTINS GOMES HENRIQUE PRIMEIRO RÉU: MNR6 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS S.A. SEGUNDO RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A PROJETO DE
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Trata-se de relação de consumo, sujeita aos preceitos do CDC. Alega a parte
autora que houve atraso na entrega do imóvel adquirido. Pretende a parte
autora, indenização por lucros cessantes, multa moratória de 2% do valor do
imóvel, assim como, valores a título de ligações definitivas e taxa corretagem.
O documento de fls. 151 comprova a imissão na posse pelos autores na data
mencionada na peça de defesa de um dos réus, qual seja, 4/12/2014. O documento
de fls. 63 atesta que o réu informou que se valeria de cláusula de extensão de
obra, conforme pactuado, de 180 dias, quando a entrega do imóvel se efetuaria
em dezembro de 2013. Neste viés, tendo em vista o termo adunado aos autos pela
própria ré, de imissão na posse em 4/12/2014, tem-se que o atraso na entrega é
incontroverso. Por outro lado, não restou provado nos autos, de forma cabal,
lucros cessantes, assim como, não houve elaboração de planilha elucidativa
quanto ao valor de multa moratória cabível, neste passo, não há como se acolher
tais pedidos autorais. No que se refere à taxa de corretagem, o documento de
fls. 145, comprova o pagamento destas, e havendo a devida assinatura no
contrato pelo consumidor, com os devidos valores e claras informações, não se
tratando de contrato em conjunto com o contrato de aquisição, mas sim, de
contrato em separado, não é possível acolher o pedido de restituição, diante da
ausência de violação ao princípio da transparência, não havendo prova de vício
na manifestação de vontade. O documento de fls. 66, prova que houve pagamento
de extensões de rede e ligações de concessionárias, motivo pelo qual acolho o
pedido autoral de restituição destes valores, contudo, em sua forma simples por
não restar configurada a hipótese do artigo 42 CDC. Em se tratando de relação
jurídica de consumo, presume-se a boa-fé do consumidor. A responsabilidade
objetiva da ré pelo fato do serviço é fundada na teoria do risco do
empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma
atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder
pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa,
consoante artigo 14 do CDC. Este dever é imanente ao dever de obediência às
normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato
de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em
suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e
não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a
ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no
parágrafo 3.º, do art. 14 do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu. Assim, restaram
demonstrados o dano e o nexo causal. Portanto, impõe-se o dever da ré em
responder pela angústia vivenciada pela parte autora que certamente transbordou
o mero aborrecimento. Balizando-me na razoabilidade, levando-se em conta o
poderio econômico do réu e o viés educativo do dano moral, entendo que o valor
de R$15.000,00 é hábil a compensar a autora. ISSO POSTO, JULGO: A) PROCEDENTE O
PEDIDO E CONDENO A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$15.000,00,
ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DA LEITURA DE SENTENÇA E DE JUROS DE 1%
AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL; B) PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO E, PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA A QUANTIA DE R$ 3.201,99
(três mil, duzentos e um reais e noventa e nove centavos), NA FORMA SIMPLES,
ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA DO DESEMBOLSO E DE JUROS DE 1% AO MÊS A
PARTIR DA CITAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MATERIAL. C) IMPROCEDENTES OS DEMAIS
PEDIDOS. Fica a ré ciente que o não pagamento do valor da condenação no prazo
de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, implicará em multa de 10%, com
fulcro no art. 475 J do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo
55, da Lei nº 9.099/95. Submeto a sentença à homologação pelo M. Juiz de
Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 Rio de Janeiro, 17 de maio de
2015 Roberta Guarino Martins Juíza Leiga
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